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Lei 007/2017 que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado proíbe prefeito Cristino de contratar sem seletivo público.



Toda e qualquer a de pessoal para atender a necessidade emergencial temporária do munícipio de Araioses, deve ser convocada por Edital para realização de seletivo. amplamente divulgado nos meios de comunicações oficiais  Isso evita o apadrinhamento e garante direitos iguais a todos os cidadãos que desejam participarem da seleção para preenchimento de vagas temporário. O munícipio de Araioses através do prefeito Cristino vem cometendo crime de responsabilidade por contratações indevidas. Segundo o informante do Blog algumas ações serão tomadas para coibir os excessos, inclusive o prefeito será denunciado se continuar a contratar ilegalmente. 

As denuncias estão sendo preparadas para o MP e o tribunal de contas do Estado TCE, por descumprimento da gestão democrática , onde o prefeito escolhe apenas os seus, tirando o direito de quem de fato tem competência para exercer o cargo publico.

No edital de convocação do seletivo deve ser informada a quantidade de vagas para cada cargo, evitando assim o inchaço da maquina municipal em ano eleitoral.

LEI N.º 007/2017 – DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAIOSES Lei n.º 007/2017, de 13 de janeiro de 2017. - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAIOSES. - O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO,faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - 


Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. - Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. - Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: - I. atender à situação de emergência; - II. combater surtos epidêmicos; - III. promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; - IV. atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; - V. realizar pesquisas estatísticas de campo; - VI. De emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; - VII. Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso. - VIII. Pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; - IX. Atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar. - § 1º. A contratação de funcionários a que se refere os incisos VIII e IX do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de 17 de janeiro de 2017 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.513 diario.famem.org.br • 9 • famem.org.br licenças legalmente concedidas. - § 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. - Art. 3º. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses. - § 1º. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se: - a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso; - b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite. - § 2º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original. - § 3º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. - Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado e do Município. - § 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. - § 2º. O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: - I. Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; - II. Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação; - III. Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social; - IV. Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. - § 3º. O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. - Art. 5º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. - § 1º. O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de cooperação. - § 2º. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo: - I. Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; - II. Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; - III. Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; - IV. A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. - § 3º. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. - Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. - § 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para cargo de professor da rede municipal de ensino, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. - § 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. - Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: - I. Nos casos dos incisos I a VII do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; - II. Gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. - Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. - Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. - Art. 9º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: - I. Afastamentos decorrentes de: - a) casamento até 5 (cinco) dias; - b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, por até 5 (cinco) dias; - c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; - d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; - e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. - II. Repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; - III. Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente; - IV. O direito de petição na forma prevista pelos artigos 191 a 196 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; - Art. 10º. O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no artigo 197, da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os dispostos no artigo 208 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 12. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos no artigo 209 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 13. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: - I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; - II. Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. - Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. - Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto nos artigos 210 a 214 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 15. O contratado na forma da 17 de janeiro de 2017 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.513 diario.famem.org.br • 10 • famem.org.br presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições do artigo 338 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades dispostas no artigo 215 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como: - I. Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; - II. Rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 215, da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - § 1º. É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. - § 2º. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. - § 3º. Em caso de afastamentos a que se refere o inciso I do artigo 9º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa. - Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: - I. pelo término do prazo contratual; - II. por iniciativa do contratado. - § 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. - § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. - Art. 18. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. - Art. 19. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. - Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. - Publique-se. - Araioses(MA), 13 de janeiro de 2017. - CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO -prefeito municiapal

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